Sexta-feira, 22 de novembro de 2024 - Email: [email protected]




Justiça acolhe liminar e determina nova eleição da mesa; grupo que apoia Corá confia em reversão de sentença após julgamento de mérito



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O Imbróglio da Eleição à presidência da Câmara Municipal de Cacoal está longe de uma solução. Agora à noite, uma sentença proferida pela Justiça acirrou ainda mais o calor das vigorosas disputas políticas na Capital do Café.

Em decisão proferida nesta segunda-feira, 20 de março, o juiz Elson Pereira de Oliveira Bastos acolheu petição dos vereadores Paulinho e Zivan Almeida, e decidiu suspender os efeitos da deliberação parlamentar sobre o requerimento de impugnação à candidatura do vereador Valdomiro Corá, bem como da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Cacoal, até ulterior decisão.

Na prática, o vereador João Picheck deve seguir como presidente interino e pautar nova eleição, cumprindo o regimento da casa, além de observar o quórum de maioria absoluta (7 vereadores) para só, assim, decretar eleita uma das chapas.

A decisão da Justiça foi comunicada à Câmara nesta segunda-feira e o único vereador a falar sobre o tema, na Sessão de hoje, foi o Paulo Henrique. Ele argumentou que apesar do juiz conceder a liminar e determinar nova eleição, a decisão é provisória e poderá ser mudada.

Paulo Henrique afirmou que não sabe quantas eleições serão necessárias, mas após o julgamento em plenário do pedido de impugnação, nova eleição terá de ser marcada e o resultado não muda. Serão 06 votos de um lado e 06 votos de outro.

SÍNTESE DA DECISÃO
O magistrado decidiu com base no art. 7º, III, da Lei 12.16/09 e informou que a primeira causa de nulidade, segundo os impetrantes, decorreria da necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração apresentados em face da sentença no mandado de segurança 7016996-75.2022.8.22.0007. Essa circunstância motivou requerimento dos impetrantes para retirada da impugnação da ordem do dia, com base no art. 103, § 3º, V, do Regimento Interno, não colocado em votação pelo impetrado ao argumento de que “cumpria ordem judicial”, em evidente contrariedade ao comando do art. 120 do Regimento Interno.

O segundo motivo para a anulação está diretamente relacionado ao anterior. Diante da recursa do impetrado em votar o requerimento de retirada da impugnação à candidatura do vereador Valdomiro Corá (representação) da “Ordem do Dia”, o grupo de vereadores da oposição (num total de seis) decidiu sair da sessão antes do início da votação, de modo que os impetrantes sustentam que a deliberação sobre a rejeição da impugnação à candidatura teria ocorrido “sem quórum”, uma vez que o Regimento Interno exige maioria absoluta de vereadores para a Ordem do Dia” (Art. 142, § 1º, Regimento Interno).

O Magistrado observa ainda, em seu longo parecer, que Um dos papéis centrais do Poder Judiciário numa democracia constitucional é velar pela observância das regras constitucionais que disciplinam o exercício do poder e os procedimentos deliberativos, como é o caso da observância do devido processo legislativo e das regras regimentais a ele vinculados.

Portanto, o Poder Judiciário não só pode como dever intervir para o controle de legalidade das regras regimentais que disciplinam o funcionamento da Câmara Municipal e que traduzam ofensa ao exercício legítimo do poder e violação ao devido processo legislativo.
Há julgado reconhecendo a nulidade de eleição da mesa diretora em decorrência de inobservância das normas regimentais:

(…) O art. 15, `a, do Regimento Interno, da Câmara de Vereadores de Vacaria, dispõe quanto à necessidade da presença da maioria absoluta dos Vereadores para eleição dos membros da Mesa Diretora. Nula portanto a eleição realizada sem a observância do quórum necessário, em evidente desrespeito à norma regimental. Mantiveram a sentença em reexame necessário.

DECISÃO LIMINAR 2 SUSPENDENDO ELEIÇÃO MESA CMC 20.03.2023


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