Após seis anos de muita discussão, as novas regras para rotulagem nutricional entraram em vigor em outubro deste ano diante de muitas polêmicas. Uma delas é relacionada à nova definição trazida pela RDC nº 429/20 sobre “Açúcares Adicionados”, que corresponde a todos os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento, incluindo as frações de monossacarídeos e dissacarídeos vindos da adição de outras fontes, como dextrose, açúcar invertido, xaropes, maltodextrina e outros carboidratos hidrolisados.
O mel, por exemplo, que possui açúcares naturais, foi excluído da nova regulamentação. Porém, a Anvisa não excluiu das novas normas o chamado “mel composto”, o que pode induzir o consumidor ao erro e até mesmo extinguir toda esta categoria, levantando uma grande controvérsia. Estes produtos são méis de abelhas com adição de extratos naturais – sem adição de açúcares -, como extratos de própolis, agrião, eucalipto, gengibre, romã, dentre outros, isolados ou combinado entre si.
Sua composição costuma ser de aproximadamente 95% de mel e 5% de extratos. Porém, a Anvisa entende que quando o mel for adicionado a alimentos, os açúcares fornecidos, deverão ser contabilizados como açúcares totais e açúcares adicionados. No caso dos méis compostos, também será obrigatório a inclusão da informação “alto em açúcar adicionado”.
Para a Associação Brasileira dos Exportadores de Mel (ABEMEL), esta intepretação é totalmente equivocada. “O mel não é um produto adicionado para incorporar sabor doce. O mel, nesse caso, é o produto em si, que apenas recebe um aromatizante. A única fonte de açúcar no composto é o mel, nenhum outro açúcar é adicionado à composição”, Fabricia Soriani, farmacêutica e membro da diretoria da ABEMEL.
O setor acredita que a inclusão da frase “ALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO” em méis compostos levará os consumidores a concluírem, com base em uma informação incorreta, que “foi adicionado açúcar” aos produtos da categoria. Além disso, quem adquire o produto regularmente também poderá se sentir lesado, caso entenda que consumia sem saber um açúcar não derivado diretamente do mel.
Outra preocupação é que a população pare de adquirir estes alimentos daqui para frente, e, como consequência, sejam retirados do mercado de vez. A estimativa é que 22 milhões de consumidores e 101 mil produtores no país, em média, sejam afetados com isso.
Durante a consulta pública sobre a nova regulamentação, a ABEMEL participou ativamente das reuniões e encaminhou suas considerações a respeito deste e de outros itens de conflito, porém, a questão dos compostos permanece sem retorno.
“As legislações já entraram em vigor, e o setor está preocupado. A ABEMEL se reuniu com o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) para trazer a discussão e pedir ajuda dos técnicos do Ministério da Agricultura para sanar essa questão junto à Gerência-Geral de Alimentos da Anvisa (GGALI). Também abrimos processo SEI com a apresentação dos conceitos e pontos técnicos de suporte para eliminar os compostos apícolas dessa utilização de lupa frontal. Não houve retorno até o momento,” afirma Andresa Berretta, presidente da ABEMEL.
Sobre o mel
É um produto natural obtido pelas abelhas a partir da transformação do néctar das flores em mel. É constituído natural e predominantemente por glicose e frutose, além de conter outros açúcares proveniente de néctar, enzimas, micronutrientes como vitaminas e minerais, óleos essenciais e alguns compostos ativos das flores como os fenólicos e flavonóides, entre outros. O mel é um produto nobre e, apesar de ser uma fonte energética, é rico em composição e sabores, que vão muito além de uma mistura de açúcares.
Para a rotulagem nutricional frontal que deve constar no painel da frente da embalagem, foi desenvolvido um design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na parte superior da face dianteira da embalagem.
A tabela também passa a ter apenas letras pretas e fundo branco, além disso, será obrigatória a declaração de açúcares totais e adicionados, do valor energético e de nutrientes por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem. A tabela deverá estar localizada, em geral, próxima à lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceita divisão. A exceção só se aplica aos produtos em embalagens pequenas (área de rotulagem inferior a 100 cm²), em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.
Prazos para Adequação
Os produtos que já estiverem no mercado na data de entrada da norma em vigor (09/10/22) terão o prazo de adequação de doze meses. Por sua vez, aqueles que forem destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados na data de ingresso do regulamento em vigor, para garantir que os fabricantes de alimentos e bebidas tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.
Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, terão prazo de adequação maior: 24 meses após a entrada em vigor. Por fim, os produtos fabricados até o término do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do prazo de validade.