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Justiça nega afastamento do vereador Valdomiro Corá



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A Justiça de Rondônia, por meio da 4ª Vara Cível de Cacoal,  se manifestou no último dia 22 de dezembro de 2022 em relação ao n. 7006952-31.2021.8.22.0007(Ação Civil Pública ) e decidiu rejeitar sumariamente o pedido liminar incidental que pedia o afastamento do vereador Valdomiro Corá.

O magistrado solicita a intimação do MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e o MUNICÍPIO DE CACOAL, para que, tomando ciência desta decisão, possa se manifestar e, inclusive, pedir sua alteração.

 

Confira a sentença judicial

 

Número: 7006952-31.2021.8.22.0007

 

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Órgão julgador: Cacoal – 4ª Vara Cível

Última distribuição : 02/07/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Dano ao Erário Juízo 100% Digital? NÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

 

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Ministério Público do Estado de Rondônia (AUTOR)
GLAUCIONE MARIA RODRIGUES (REU) RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI (ADVOGADO)
VALDOMIRO CORA (REU) DIEISSO DOS SANTOS FONSECA (ADVOGADO)
PLENA TRANSPORTE LTDA – ME (REU) DIEISSO DOS SANTOS FONSECA (ADVOGADO)
ADRIANA GOMES CORA URIAS (REU) DIEISSO DOS SANTOS FONSECA (ADVOGADO)
LEANDRO FERREIRA CORA (REU) DIEISSO DOS SANTOS FONSECA (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
85466

337

22/12/2022 09:47 DECISÃO DECISÃO

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal – 4ª Vara Cível

Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, – [email protected]

Processo n.: 7006952-31.2021.8.22.0007

Classe: Ação Civil Pública Assunto: Dano ao Erário

AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia

ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

REU: GLAUCIONE MARIA RODRIGUES, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, – DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO – 76963-804 – CACOAL – RONDÔNIA, Valdomiro Corá, AV. SAO PAULO 2134, AVENIDA PORTO VELHO 2302 CENTRO DE CACOAL – 76960-971 – CACOAL – RONDÔNIA, PLENA TRANSPORTE LTDA – ME, AVENIDA SÃO PAULO, DE 3477 A JARDIM CLODOALDO – 76963-597 – CACOAL – RONDÔNIA, ADRIANA GOMES CORA URIAS, OLINTO FOLI 3576, AVENIDA PORTO VELHO 2302 VILLAGE DO SOL – 76960-971 – CACOAL – RONDÔNIA, LEANDRO FERREIRA CORA, AVENIDA SÃO PAULO, DE 3477 A JARDIM CLODOALDO – 76963-597 – CACOAL – RONDÔNIA

ADVOGADOS DOS REU: RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO5032, DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A

Valor da causa:R$ 0,00

DECISÃO

 Vistos.

Nestes autos de Ação Civil Pública de Atos de Improbidade Administrativa ajuizado pelo Ministério Público Estadual, por parte do Município de Cacoal, que passou a compor o feito, foi aviado pedido liminar incidental de afastamento de um dos requeridos, Valdomiro Corá, do mandato de vereador, em decorrência de práticas reiteradas de atos de improbidade, sendo que a peça veio instruída com vários documentos.

Tal pretensão se encontra distante e alheia ao proposito desta ação, sendo que estando reunidos elementos suficientes e satisfatórios para eventual afastamento do apontado vereador, isto deve ocorrer em procedimento próprio e adequado, inaugurado para esta finalidade e não como apêndice deste processo, dai porque o pedido liminar ora apresentado deve ser sumariamente rejeitado.

Deve ser destacado que este processo versa e analisa a série de irregularidades identificadas por ocasião do inquérito civil e novos elementos reunidos posteriormente, vinculadas as contratações de serviço de transporte por parte do Município de Cacoal, que sugerem direcionamento, favorecimento, em favor de empresa pertencente ao grupo familiar de um dos vereadores da cidade e com grande poder de influência.

O pedido liminar apresentado pelo Ministério Público que visava a imediata suspensão do contrato e de seus efeitos e a nulidade da contratação, foi rejeitado tendo em mira os prejuízos que isto iria causar à população, e pelo respeito ao princípio da descontinuidade do serviço público.

No entanto, pela documentação juntada com a inicial, fica fácil constatar que o contrato está para vencer e novo procedimento licitatório deve certamente ser aberto, daí porque, medida liminar acautelatória deve ser emitida, em razão do evidente periculum in mora e a inescondível fumaça do bom direito inserida na documentação que instruiu a peça inaugural, para o fim de VEDAR a participação da empresa PLENA TRANSPORTES LTDA ME- CNPJ-05.444.097.0001-45, ou de outra de responsabilidade e direção ou participação de VALDOMIRO CORA – CPF:102.867.642-53; ADRIANA GOMES CORA URAIS CPF: 730.995.892.68 e LEANDRO FERREIRA CORÁ – CPF: 524.406.212.34, em procedimento licitatório a ser aberto, objetivando a contratação de empresa de transportes, o que faço escorado na busca da proteção do patrimônio público, nos informes e elementos já trazidos ao processo e para evitar anulações futuras e novos processos decorrentes de irregularidades e ilegalidades.

Deve ser pontuado que segundo a narrativa da inicial, estas práticas vem se arrastando, e permitir passivamente que isto prossiga contraria todo o respeito devido à coisa pública e aos princípios da moralidade e da legalidade.

Intime-se o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, para que tomando ciência desta decisão, possa se manifestar e, inclusive, pedir sua alteração, assim como, intime-se o MUNICIPIO DE CACOAL e todos os requeridos.

Expeça-se ofício determinando ao Município de Cacoal para que cumpra integralmente o comando desta decisão, manifestando-se a respeito nos autos.

Serve a presente como mandado/ofício. Intime-se.

Cacoal, 22 de dezembro de 2022

Mario José Milani e Silva Juiz de Direito

DOCUMENTO NA ÍNTEGRA, EM PDF (ABAIXO)

DECISÃO

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