O juízo da 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes rejeitou representação eleitoral ajuizada pelo partido Podemos (PODE) que pedia a retirada de publicidade institucional do deputado estadual Alex Redano na Expoari, que ocorreu no início de agosto passado. O podemos alegou que as propagandas do deputado Alex Redano estariam beneficiando a então pré-candidata à reeleição prefeita Carla, em razão unicamente do uso do nome político Redano, o pedido foi rejeitado pela Justiça Eleitoral. A decisão judicial foi publicada neste sábado (17).
Veja trechos da decisão:
“O Podemos alega em síntese que a propaganda institucional do deputado Representado (Alex), por ser casado com a Representada pré-candidata (Carla) e que o fato de ambos usarem o sobrenome Redano, está favorecendo a segunda representada (Carla).
Ou seja, a propaganda institucional é permitida, desde que aquele beneficiário não seja candidato para aquelas eleições do período vedado.
Deste modo, não há como se obstar que o agente político faça sua propaganda institucional por ser casado com pretensa candidata e por ostentar o mesmo sobrenome que ela.
Pois ao definir desta forma, impediria direito garantido aquele que exerce atuação política de promover sua propaganda institucional.
É de conhecimento notório que tais outdoors juntados nos autos, foram instalados durante a “APA”, que é a festa agropecuária da cidade de Ariquemes e que tão pouco não foi o único deputado a realizar propaganda institucional durante o período até a atualidade.
Assim, em mera cognição sumária se adentrar na possibilidade de que a propaganda tenha sido feita apenas para beneficiar pré-canditada não é crível.
Observa-se, em que pense o Representante alegar que o sobrenome Redano está em evidência, esse de fato é o utilizado pelo primeiro Representado em sua atuação política, não bastando somente tal argumento – como dito, em cognição sumária – levar a irregularidade da propaganda institucional.
Pois ao obstar, em sede liminar, que deputado não possa utilizar da propaganda institucional, teria que se estender a todo e qualquer deputado, o que iria contra o mens legis, que impede a propaganda institucional para aqueles que disputam o pleito em questão.
Com efeito, o que se extrai, neste momento de cognição sumária, é que não há irregularidade a ser coibida, o que pode ser de outra forma entendido após a apresentação da defesa, no momento do julgamento final.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado na inicial. Deverão ser notificadas/intimadas as partes para cumprimento da decisão liminar.
Citem-se para apresentar defesa no prazo de 02 dias, nos termos do art. 18 da Resolução nº 23.608/2019;
Veja a íntegra da decisão:
Fonte: Jornal Rondoniavip