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Justiça Eleitoral nega pedido do Podemos sobre uso do nome Redano adotado pela prefeita Carla

Podemos ajuizou representação eleitoral contra o deputado estadual Alex Redano e prefeita de Ariquemes Carla Redano, pedindo para que a Justiça Eleitoral proibisse propaganda do deputado Alex Redano que foi realizado na Expoari, justiça eleitoral rechaçou o pedido.



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Justiça Eleitoral nega pedido do Podemos sobre uso do nome Redano adotado pela prefeita Carla

O juízo da 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes rejeitou representação eleitoral ajuizada pelo partido Podemos (PODE) que pedia a retirada de publicidade institucional do deputado estadual Alex Redano na Expoari, que ocorreu no início de agosto passado. O podemos alegou que as propagandas do deputado Alex Redano estariam beneficiando a então pré-candidata à reeleição prefeita Carla, em razão unicamente do uso do nome político Redano, o pedido foi rejeitado pela Justiça Eleitoral. A decisão judicial foi publicada neste sábado (17).

Veja trechos da decisão:

“O Podemos alega em síntese que a propaganda institucional do deputado Representado (Alex), por ser casado com a Representada pré-candidata (Carla) e que o fato de ambos usarem o sobrenome Redano, está favorecendo a segunda representada (Carla).

Ou seja, a propaganda institucional é permitida, desde que aquele beneficiário não seja candidato para aquelas eleições do período vedado.

Deste modo, não há como se obstar que o agente político faça sua propaganda institucional por ser casado com pretensa candidata e por ostentar o mesmo sobrenome que ela.

Pois ao definir desta forma, impediria direito garantido aquele que exerce atuação política de promover sua propaganda institucional.

É de conhecimento notório que tais outdoors juntados nos autos, foram instalados durante a “APA”, que é a festa agropecuária da cidade de Ariquemes e que tão pouco não foi o único deputado a realizar propaganda institucional durante o período até a atualidade.

Assim, em mera cognição sumária se adentrar na possibilidade de que a propaganda tenha sido feita apenas para beneficiar pré-canditada não é crível.

Observa-se, em que pense o Representante alegar que o sobrenome Redano está em evidência, esse de fato é o utilizado pelo primeiro Representado em sua atuação política, não bastando somente tal argumento – como dito, em cognição sumária – levar a irregularidade da propaganda institucional.

Pois ao obstar, em sede liminar, que deputado não possa utilizar da propaganda institucional, teria que se estender a todo e qualquer deputado, o que iria contra o mens legis, que impede a propaganda institucional para aqueles que disputam o pleito em questão.

Com efeito, o que se extrai, neste momento de cognição sumária, é que não há irregularidade a ser coibida, o que pode ser de outra forma entendido após a apresentação da defesa, no momento do julgamento final.

Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado na inicial. Deverão ser notificadas/intimadas as partes para cumprimento da decisão liminar.

Citem-se para apresentar defesa no prazo de 02 dias, nos termos do art. 18 da Resolução nº 23.608/2019;

Após o prazo da defesa, venham conclusos. Ao Cartório Eleitoral para o cumprimento desta decisão. Serve a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes, data certificada. MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juíza eleitoral

 

Veja a íntegra da decisão:

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Fonte: Jornal Rondoniavip



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