Quarta-feira, 27 de novembro de 2024 - Email: [email protected]




Governo do Estado estabelece Lei com ajuda de custo para voluntários que realizam atividades de trânsito



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Para atender às despesas de transporte, locomoção e alimentação, o Governo de Rondônia sancionou nesta quinta-feira (30) a Lei 5.667 que assegura ajuda de custo aos servidores que se dedicam voluntariamente a prestar Atividade de Fiscalização, Educação e Apoio Técnico-Administrativo de Trânsito – ACAVT, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.

O governador de Rondônia, Marcos Rocha, destaca que assegurar essa ajuda de custo aos profissionais é uma forma de tratá-los com dignidade diante da contribuição que realizam para a população de Rondônia: ‘‘Com essa Lei, o Governo garante condições para o desempenho das atividades de trânsito realizadas por esses servidores que ajudam o Estado na missão de proteger a vida, de evitar que mais pessoas deem entrada nos hospitais vítimas de acidentes de trânsito’’, pontua.

VOLUNTARIEDADE

Os beneficiados com a nova Lei são servidores que se disponibilizarão a prestar atividades voluntárias em período de folga, exclusivamente fora do horário normal de expediente, nos feriados e finais de semana ou de acordo com a necessidade da Administração. A esses é garantida ajuda financeira para custear as despesas referentes à execução das atividades.

Os voluntários são considerados importantes, diante da relevante prestação de serviço à população, especialmente quanto ao rigor das ações de fiscalização de combate à embriaguez ao volante, com a intensificação das Operações “Lei Seca” em Rondônia, visando a efetiva redução dos índices de acidentes e evitar as mortes no trânsito.

APERFEIÇOAMENTO

A nova Lei revoga os efeitos da Lei n° 4.111, de 17 de julho de 2017, que “Institui Jornada de Trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito e a Gratificação de Atividade Voluntária de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito –Detran.”

A medida se fez necessária diante do entendimento legal de que atividade voluntária não deve ser remunerada, mas sim, deve proporcionar aos voluntários ajuda de custo para as despesas envolvidas com a atividade, tais como despesas de transporte, locomoção e alimentação.

Conforme disposto no art. 1° da Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, ‘‘o serviço voluntário é uma atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”



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