Desde 2005, os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde — SUS, da rede própria ou conveniada, estão obrigados a permitir que a parturiente (gestante) tenha um acompanhante, de sua própria escolha, durante todo o período de trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato.
Segundo a especialista em Direito Médico, Mérces Nunes “este direito das gestantes foi estabelecido pela Lei n. 11.108, de 07 de abril de 2005, e é valido tanto para partos como para cesarianas, realizados em todos os hospitais do País, sejam eles públicos ou particulares. O acompanhante pode ser qualquer pessoa (de escolha da gestante). Pode ser o marido, mãe, irmã, amiga ou amigo e não há necessidade de o acompanhante ter vínculo de parentesco com a gestante.”
A Lei nº 12.895, de 2013 obriga os hospitais, de todo o País, a manter em local visível um aviso informando sobre o direito das mulheres de ter um acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato.