Em julho deste ano, a Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia (FACER) reuniu-se com o secretário de Estado de Finanças, Luís Fernando Pereira, para tratar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Energia Solar (ICMS). A reunião aconteceu na sede da SEFIN, em Porto Velho, onde estiveram presentes, além do secretário estadual, o presidente da FACER, Marco Cesar Kobayashi e também os diretores Gerson Zanatto (ACIPB) e Gisele Castro (ACIRM).
Passados quase dois meses deste encontro, a Federação volta a cobrar um posicionamento do Estado quanto à cobrança do Imposto. Isso porque, em 2021, a Energisa Rondônia passou a recolher o ICMS sobre a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de todas as unidades geradoras do Estado de Rondônia. Questionada pela FACER a respeito da cobrança, a Energisa afirmou que após vários debates e consultas, teve o entendimento de que o Confaz 16/2015 não alcança a TUSD e, como agente de arrecadação do ICMS, tem a obrigação de reter o tributo e repassar ao Governo do Estado.
“Durante a reunião com a Sefin, nós solicitamos a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUSD das unidades geradoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tendo em vista que a Lei Complementar 194/2022 confirmou o entendimento de que esse imposto é indevido. O secretário se comprometeu a buscar a exclusão da cobrança, mas ainda não tivemos um retorno”, destaca Marco Kobayashi.
Segundo o presidente, a FACER continuará cobrando uma resposta da Sefin, uma vez que o consumidor que faz parte do Sistema de Compensação de Energia tem como único objetivo atender o seu próprio consumo de energia elétrica. “Ou seja, não há nenhuma relação comercial entre a energia ativa injetada e os créditos de compensação recebidos”, explicou.
Em seu artigo 1º, nos incisos I e II, a Lei nº 14.300/2022 especifica que a modalidade de autoconsumo local e remoto configura-se em geração de energia elétrica onde o excedente da energia gerada pela unidade consumidora de titularidade de consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora ou por unidades consumidoras de mesma titularidade. Desta forma, o consumidor-gerador faz o investimento em geração distribuída com intuito de atender seu próprio consumo de energia elétrica, seja local ou remoto.
Além disso, a FACER destaca a publicação da Lei Complementar 194, em 23 de junho de 2022, que confirmou o fato de que não há fato gerador de ICMS sobre o uso da rede de transmissão.
“A Lei Complementar 194/2022 estabelece, em seu artigo 2º, que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) passa a vigorar com a alteração do seu artigo 3º, o qual define a não incidência do imposto sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados à energia elétrica. Então o nosso questionamento é esse, o que falta para que a Sefin acabe com essa cobrança e dê uma resposta à sociedade”, questiona o presidente da FACER.