A Assembleia Legislativa de Rondônia informou que ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar a inconstitucionalidade da lei que alterou os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, em Porto Velho, segundo informa o G1 RO.
A lei complementar estadual, de N° 1089, foi declarada incompatível com a Constituição em novembro de 2021 pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), através de decisão do desembargador Jorge Ribeiro da Luz.
O judiciário de Rondônia atendeu, na época, pedidos de órgãos ambientais e da Promotoria de Justiça sobre a ausência de um estudo prévio para mensurar os impactos ambientais da desafetação e o mapeamento da população residente nas áreas.
A reserva extrativista Jaci-Paraná foi reduzida após o governo de Rondônia alegar que na área já existem centenas de pessoas ocupando os espaços de terra, inclusive com a criação de gado. Na decisão do TJ-RO, o desembargador citou que o ‘estado não pode simplesmente renunciar o dever de proteger o meio ambiente diante da situação’.
Para tentar tornar a lei constitucional, a atual Mesa Diretora da ALE entrou com uma ação no STF a fim de que a Suprema Corte mantenha as mais de 1,5 mil famílias morando na área da reserva Jaci-Paraná e cesse os mandados de reintegração de posse.
Segundo a ALE-RO, junto com a ação no STF “foram anexados documentos comprobatórios, atestando que a redução dos limites da área ambiental está devidamente acompanhada de estudos técnicos ambientais”.
O pedido da medida cautelar na Suprema Corte é assinado pelo presidente da ALE, deputado Marcelo Cruz (Patriota), onde o mesmo destacou ser um dever parlamentar buscar todos os meios jurídicos para resguardar os direitos das famílias que vivem na área.
Criação e aprovação da lei
A lei complementar, de N° 1089, é de autoria do governador Marcos Rocha e foi aprovada na Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO) e sancionada em maio de 2021. Logo após a sanção, o Ministério Público do Estado (MP-RO) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).