Quarta-feira, 27 de novembro de 2024 - Email: [email protected]




Advogados sobre PL antifraude de Moro: ‘Recompensa para informante é absurdo’

A proposta do ex-juiz da polêmica Operação Lava Jato incentiva a denúncia de ilícitos no mercado financeiro e cria recompensa para o denunciante



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Advogados criminalistas veem com reservas o projeto de lei do senador Sérgio Moro (União-PR) aprovado nesta quarta, 29, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A proposta do ex-juiz da polêmica Operação Lava Jato incentiva a denúncia de ilícitos no mercado financeiro e cria recompensa para o denunciante.

“A figura do informante secreto é um absurdo”, diz o criminalista Philip Antonioli. “Ainda mais se houver pagamento pelas denúncias. Isso vai criar um ambiente desagregador nas empresas. Podemos ter uma situação em que um funcionário, por pura vingança, apresenta uma falsa denúncia somente para criar problema para um desafeto.”

O PL 2581, que prevê o crime de indução a erro no mercado de capitais por omissão de dados ou pela divulgação de informações sabidamente falsas, teve parecer favorável do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC). O texto deve passar por nova votação em turno complementar na Comissão, antes de seguir para a Câmara.

Em seu X, Moro destacou a importância do projeto. “Cria um programa de whistleblower para detecção e prevenção de fraudes no mercado de ações e de bolsa de valores. O projeto fortalece a CVM e gera um ambiente favorável a investimentos produtivos através da bolsa.”

Moro argumenta que ‘fraudes contábeis de bilhões de reais, como no caso das Lojas Americanas, não podem se repetir’.

Segundo ele, o PL foi ‘inspirado na Lei Dodd-Frank norte-americana e vai em breve à Câmara’.

O projeto de Moro disciplina ‘instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital aberto’.

O texto acrescenta à Lei 6.385, de 1976, a previsão de novos crimes contra o mercado de capitais. Pela proposta, cometer fraude contábil, manipulando as informações sobre as operações financeiras de uma empresa, poderá resultar em até seis anos de reclusão.

Destruir ou ocultar documentos contábeis com a intenção de emperrar auditoria poderá acarretar até oito anos de prisão.

O substitutivo aprovado pela CCJ tipifica o crime de indução a erro no mercado de capitais, caracterizado por divulgação de informação falsa ou omissão de informação relevante com o intuito de manipular ou manter investidores em erro, com penas de até seis anos.

As punições para esses crimes poderão chegar ao dobro do previsto, a critério do juiz, dependendo da extensão dos prejuízos causados e da magnitude do abalo no mercado financeiro.

O texto fixa medidas de proteção, incentivo e recompensa para quem denunciar, de forma voluntária, crimes ou atos ilícitos no mercado de valores mobiliários e em companhias abertas.

A recompensa varia entre 10% e 30% sobre o montante das multas aplicadas pela CVM, ou do valor do produto do crime que vier a ser recuperado, ou do valor da fraude contábil.

O criminalista Sérgio Rosenthal entende que a proposta de Moro guarda ‘aspectos positivos e negativos’.

“Prever novas obrigações às sociedades anônimas de capital aberto, a fim de garantir a integridade de suas demonstrações contábeis e financeiras, é de fato importante para evitar situações inadmissíveis como a que ocorreu no caso das Lojas Americanas”, observa.

“Contudo, a criação da figura do informante secreto me parece algo abominável”, critica Rosenthal. “Especialmente quando o projeto estabelece que o informante será remunerado e não poderá ser demitido nem responsabilizado civil, administrativa, trabalhista ou penalmente, em relação ao relato, mesmo que provada posteriormente a sua improcedência.”

O advogado Fernando Hideo Lacerda diz que a criação da figura do informante ‘é eticamente questionável, mas pode ser um instrumento eficiente para combater crimes no mercado financeiro’.

“Por um lado, esse mecanismo de investigação reproduz um padrão ético controverso e pode fomentar um mercado de traidores altamente remunerados pelo Estado, que estaria terceirizando a particulares delatores a missão de identificar e comprovar a prática de crimes”, alerta Hideo Lacerda.

Para ele, ‘deve-se levar em consideração que as fraudes corporativas costumam ocorrer em estruturas intencionalmente blindadas ao escrutínio estatal e podem provocar grandes prejuízos financeiros à coletividade, como se viu em casos recentes de ampla magnitude, o que reforça a necessidade de restaurar a confiança no mercado financeiro brasileiro’.

“Nesse cenário, é justificável a criação de mecanismos de incentivo e proteção ao informante”, pondera Hideo. “Assim, para além da recompensa financeira ao denunciante, o projeto de lei contempla adequadamente a preservação de sua identidade e assegura imunidade civil, administrativa, trabalhista e penal em relação aos fatos relatados.”

O criminalista avalia que o projeto de Moro ‘acerta ao estabelecer que as informações apresentadas devem ser corroboradas por outras provas, de modo que o relato do informante não poderá ser utilizado como único fundamento para condenação ou punição de quem quer que seja’.

“Vale destacar que o PL corretamente prevê a responsabilização do informante de má-fé, se restar provado que apresentou, intencionalmente, informações sobre fatos ou provas que sabia serem falsas.”

Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista, diz que ‘em tempos da adoção cada vez maior dos mecanismos internacionais e globalizados de compliance, com o fito de se evitar, detectar e comunicar desvios ou inconformidades, o PL chama a atenção, positivamente, quanto à criação de programas de recompensas a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos em sociedades anônimas de capital aberto’.

Abdouni cita o instituto da delação premiada. “Mostra-se importante assegurar a voluntariedade e, acima de tudo, que o fornecimento dessas informações, enquanto condicionante ao pagamento de contrapartidas pecuniárias, tenham sido originadas ou obtidas por meios lícitos, e, ao cabo, constituam provas inéditas que resultem na apuração eficaz dos delitos alvo das denúncias.”



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